HostNet -- nesse provedor eu confio.

O GLOBO - Informática Etc.
Carlos Alberto Teixeira

Globo Online, onde você fica sabendo das coisas.

Artigo: 608 / Publicação: 2004-12-06

FALHA NA LEI?

Chute na porta, ninguém se mexe, todo mundo em cana. Cena típica que a leitora já está acostumada a ver em filmes e mesmo nos noticiários da TV. E se houver suspeita de ladroagem, corrupção, pirataria ou pedofilia tem sempre também aquela outra cena de autoridades carregando computadores debaixo do braço, ou metendo tudo dentro do camburão junto com pilhas de disquetes e CDs. "Tá tudo apreendido." diz o policial. É meio cinematográfico, mas não tem outro jeito. É claro que ainda hoje há sempre o malfeitor que anota suas tramóias num caderninho, mas o grosso dos registros de operações delituosas está mesmo em formato digital. Mas será que a leitora sabia que é ilegal apreender computadores e interceptar comunicações de dados? Bem, eu não sabia dessa. Quem me trouxe este dado foi o advogado Ricardo de Faria, colega internauta e veterano BBSzeiro das antigas. A base desta assertiva está na própria Constituição, Artigo 5º, Inciso XII. Não, não precisa ir lá consultar não, tá aqui o texto. Artigo 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" e aí vem mais adiante o Inciso XII: "É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." Ou seja, por lei, só se pode violar o sigilo de comunicações telefônicas e apenas mediante mandado judicial. C’est fini. Após levantar o histórico legislativo do instituto da "inviolabilidade de dados" junto à Seção de Documentação Parlamentar/CEDI da Câmara dos Deputados, Ricardo recebeu um calhamaço de duas polegadas confirmando sua tese. Ele mesmo acha estranho que, nas situações cinematográficas acima mencionadas, quase nenhum advogado de pessoas que recebem mandado judicial de busca e apreensão de seus computadores ou discos rígidos alegue ser inconstitucional o tal mandado. As máquinas são levadas mesmo e, depois, totalmente devassadas em busca de provas.

Bem, ok, é ilegal. Mas fica a pergunta: Será que é do interesse da Nação essa inviolabilidade de dados e comunicações digitais? Segundo Ricardo, nos debates da Assembléia Nacional Constituinte, ficou clara a intenção dos Constituintes em, de certa maneira, limitar os poderes das autoridades. Era então algo até compreensível, pois o Brasil estava saindo de tempos menos libertários, segundo entendiam os representantes do povo. Se a Constituição deixasse a coisa correr solta, seria tal o festival de interceptações, que a privacidade do cidadão em pouco tempo iria toda pro beleléu. No entanto, ficou o Ricardo matutando, e com ele concordo, que a redação atual do Inciso XII impõe uma séria limitação ao poder de investigação das autoridades, em desacordo com o dito "principio constitucional de eficiência e eficácia". Em suma, para pôr mesmo esses criminosos em cana, é preciso às vezes lançar mão de um mandado para apreender computadores e tudo mais. Mas a Lei não deixa.

Na Assembléia Constituinte, que gerou a Carta de 1988, o Inciso XII teve sua gênese através da Emenda modificativa nº 01932, de autoria do Deputado José Guedes (PMDB), apresentada em 1998-01-13 e aprovada. Naquele momento o medo maior era que ressurgissem fantasmas como o SNI. A grande ironia do destino é que os legisladores que então desenharam a Constituição com a cara que ela atualmente tem são as mesmas pessoas que hoje estão no poder e, através de seus órgãos competentes, necessitariam de ferramentas para permitir investigações que só seriam possíveis violando o tal sigilo de dados e comunicações digitais. O que precisamos é que os legisladores de hoje adaptem o texto às necessidades modernas desses nossos tempos em que há computadores por toda parte e, sem acesso a eles, investigações acabam não dando em nada.


Se a leitora começar a sentir coceira quando se fala em apreender computadores, vale lembrar que até lá nos EUA, supostamente a terra da liberdade e da democracia, os ventos são outros. Segundo o Washington Times, com relação às redes de computadores, o ex-diretor da CIA, George Tenet, declarou há poucos dias que se elas não estiverem devidamente protegidas, a estabilidade das instituições financeiras e a própria segurança física dos cidadãos poderão estar em risco. Segundo Tenet, a internet livre como (em parte) ainda é representa um verdadeiro calcanhar de Aquiles na preservação dos níveis de segurança em esforços como, por exemplo, a luta contra o terrorismo. Tenet é favorável a ações enérgicas de ciber-segurança que, mesmo causando polêmica, irão contra as idéias de uma internet sem barreiras e de uma sociedade livre, sem controles nem responsabilidades claras. As palavras-chave, de acordo com ele, deverão ser domínio e controle, e mais: "O acesso à web deverá ser limitado apenas àqueles que possam demonstrar que se preocupam seriamente com segurança." Que tal essa, cara-pálida?


Recebi do leitor Robson Cavalcanti de Albuquerque uma dica para quem quiser tirar, aqui no Rio de Janeiro, cópia da certidão de nascimento ou de casamento. Não precisa mais ir até o cartório, pegar senha, nem esperar um tempão na fila. Existe um cartório eletrônico funcionando online 24 horas por dia. Faz também cópias de certidões de óbito, de imóveis e protestos. O pagamento é feito através de boleto bancário impresso no próprio site e o documento chega por Sedex. E se precisar registrar uma queixa de roubo de celular ou documentos, também no Rio, pode fazê-lo pelo site da Delegacia Virtual.
 


Voltando ao tema-título de hoje, vale conhecer os esclarecimentos que recebi de um leitor:

----- Original Message -----
From: [email protected]
To: [email protected]
Sent: Tuesday, December 07, 2004 1:17 AM
Subject: Falha na lei?

Prezado Carlos Alberto,

O inciso do artigo 5º que garante o direito de sigilo, bem como todos os demais existentes no artigo 5º da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil), não pode ser restringido por Emenda Constitucional, por força do art. 60 §4, IV, CRFB.

Pode até soar estranho não ser possível fazer um "update" em certas partes da Constituição (em muitos países é), mas a Assembléia Constituinte decidiu que algumas regras seriam imutáveis justamente para garantir que alguns direitos básicos dos cidadãos não pudessem ser suprimidos. Exatamente por isto não se pode criar pena de morte no nosso país em tempos de paz (vedado pelo art. 5º, XLVII, a).

Desta forma, não é possível ao legislador "adaptar" o artigo 5º, inciso XII, só existindo 2 soluções para resolvermos o problema prático:

(i) Fazer uma nova Constituição; ou
(ii) Interpretar o texto do inciso.

Ocorre que o inciso pode ser lido de 2 formas:

(i) Que é inviolável o sigilo de dados; ou
(ii) Que é inviolável o sigilo das comunicações de dados (É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados ...)

A segunda interpretação permitiria a busca e apreensão de computadores, proibindo apenas que se "grampeie" linhas de dados (ficando a dúvida sobre transmissão de dados por linhas telefônicas).

Claro que existem controvérsias sobre esta versão, já que poderia não parecer ter sido a intenção do legislador, que identificou os casos em que se tratava de comunicação ... “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Mas tal argumento pode ter sua relevância reduzida com o argumento de que o inciso visa justamente proteger meios de comunicação (cartas, telegrama, dados ou telefone).

Claro que você deve estar se perguntando: por que se poderia interpretar a Constituição de forma a se permitir a busca e apreensão de computadores, mas não se pode alterá-la de forma a permiti-la? Qual a relevância disto?

Como já dito, a própria Constituição proíbe alterações em algumas de suas partes, mas não proíbe que seu texto seja interpretado. E, como exemplo, salvo em caso de guerra declarada não se pode condenar alguém à pena de morte (art. 5º, XLVII, a), ao que não cabe interpretação ...

Espero ter ajudado a esclarecer algo sobre o assunto.

Abraços de um fã,
André Rufino Arsênio de Sousa Santos

[ Voltar para índice 2004 ]

[ O Globo | Informática Etc. | coluna mais recente | enviar email
página pessoal C@T
| assinar lista InfoEtc | assinar GoldenList do C@T ]


powered by FreeFind